LEI N.º 46/2019 - ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA E DA AUTOPROTEÇÃO

Vimos pelo presente informar que foi publicada, no passado dia 8 de julho, a Lei n.º 46/2019 que altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção e estabelece as medidas de segurança a adotar por entidades, públicas ou privadas, com vista à proteção de pessoas e bens e à prevenção da prática de crimes, procedendo à primeira alteração à Lei 34/2013, de 16 de maio de 2013.

A nova lei entrará em vigor a 7 de setembro. Só após esta data serão aplicáveis as alterações agora introduzidas à Lei 34/2013 pela nova lei (conforme Art. 7º da lei n. 46/2019).

Destacamos de seguida as alterações relacionadas com as medidas e sistemas de segurança eletrónica.

 

ATIVIDADES EXCLUÍDAS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 46/2019

- A gestão e monitorização de sistemas de segurança e a implementação de vigilância e controlo de acessos adotados em espaços para fins habitacionais;

- Iniciativas de cariz político, organizadas por partidos políticos ou outras entidades públicas, sindicatos ou associações sindicais, sendo as medidas de segurança e autoproteção diretamente articuladas com as forças e serviços de segurança. [Art.1º, Lei 46/2019]

 

CLARIFICAÇÃO DOS TERMOS CENTRAL DE CONTROLO E CENTRAL DE RECEÇÃO E MONITORIZAÇÃO DE ALARMES

A é a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância.

Já a Central de Receção e Monitorização de Alarmes (CRMA) é a instalação física que integra os equipamentos e sistemas necessários à monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, operada por pessoal de vigilância, vinculado a entidade de segurança privada, que integra os componentes e equipamentos associados à receção, gestão, validação e conservação de sinais de alarme. [Art.2º, Lei 46/2019]

 

ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS A ADOTAR MEDIDAS E SISTEMAS DE SEGURANÇA

Os Retail Park são excluídos da obrigatoriedade de adotar as medidas e sistemas de segurança aplicados às entidades gestoras de conjuntos comerciais (com área bruta locável igual ou superior a 20.000 m²) e às grandes superfícies de comércio, que disponham a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 30.000 m² (exceto superfícies comerciais com uma área útil de venda inferior a 2.000 m²). [Art.8º, Lei 46/2019]

 

INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ALARME COM SIRENE

A obrigatoriedade de comunicação e registo dos sistemas de alarme de intrusão na autoridade policial da área passa agora a ser aplicável aos sistemas que possuam sirene audível do exterior, o que inclui as sirenes que apesar de se encontrarem no interior dos imóveis, possam ser audíveis no exterior dos mesmos. A comunicação e registo dos sistemas é também aplicável aos sistemas que possuam botão de pânico.

O utilizador do alarme continua a ser responsável por assegurar que ele próprio ou, as pessoas e serviços que permanentemente ou por escala, possam em qualquer momento desligar o aparelho que haja sido acionado comparecem no local e procedem à reposição do alarme. O prazo para a reposição do alarme é agora de 2 horas contadas a partir da comunicação da autoridade policial competente (A Lei 34/2013 estabelecia um prazo de 3 horas). [Art.11º, Lei 46/2019]

Nota: Por utilizador do alarme, entende-se a pessoa que tem a posse do espaço protegido, dele usufruindo, independentemente do título ou contrato estabelecido.

 

REQUISITOS TÉCNICOS DOS SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA

Prazo e conservação das imagens captadas

Segundo o novo diploma, a conservação das imagens captadas pelos sistemas de videovigilância continua a ser realizada em registo codificado e pelo prazo de 30 dias, contados desde a respetiva captação. Findo este prazo, é agora previsto um período máximo de 48 horas para se proceder à destruição das imagens. [Art.31º, Lei 46/2019]

Requisitos técnicos dos sistemas

Os sistemas de videovigilância devem agora ter a capacidade de permitir o acesso direto às imagens em tempo real pelas forças e serviços de segurança, para efeitos de ações de prevenção ou de investigação criminal, lavrando auto fundamentado da ocorrência. O sistema de videovigilância passa a ter de possuir também um sistema de alarmística que permita alertar as forças e serviços de segurança territorialmente competentes em caso de iminente perturbação, risco ou ameaça à segurança de pessoas e bens que justifique a sua intervenção.

Para além disto, surge a obrigatoriedade de um registo dos acessos que inclua a identificação de quem a eles acede e a garantia de que os dados relativos à data e hora da recolha são invioláveis. Estes requisitos técnicos dos sistemas de videovigilância serão definidos por futura Portaria complementar à Lei 46/2019, que estabelecerá como e em que circunstâncias estes requisitos devem ser implementados [Art.31º, Lei 46/2019] A adaptação dos sistemas de videovigilância aos novos requisitos técnicos (previstos no n.º 7 do artigo 31.º da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio, com a redação dada pela Lei 46/2019), deve acontecer no prazo de 5 anos, a contar da entrada em vigor da Lei. [Art.4º, Lei 46/2019]

Sinalização dos locais objeto de Videovigilância

Relativamente à sinalização dos locais vigiados com recurso a sistemas de videovigilância, desaparece a obrigatoriedade de afixar informação relativa à existência e localização das câmaras de vídeo, mantendo-se a obrigatoriedade de afixação das restantes matérias que já constavam destes avisos. [Art.31º, Lei 46/2019]

Nota: À data de elaboração desta Nota Informativa as Portarias complementares ao Regime Jurídico de Segurança Privada encontram-se em revisão, pelo que até à sua publicação aplicam- se as Portarias em vigor.

 

Consulte aqui o documento oficial da Lei 49/2019